CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 91
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Percentual/Fator:

Até 2% .................... 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2% .................... 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais .......... 0,5

Mais de 5% .................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

Categoria / Coeficiente

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188 .......... 0.6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais .......... 0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980 .......... 1,0

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais .......... 0,2

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940 .......... 2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais .......... 0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880 .......... 3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais .......... 0,2

e) Acima de 156.216

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

§§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)


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Resumo Jurídico

Art. 91 do Código Tributário Nacional: A Prova da Quitação e Seus Efeitos

O Art. 91 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de um aspecto fundamental da relação entre o contribuinte e o Fisco: a prova da quitação de tributos. Em termos simples, este artigo estabelece como o contribuinte pode comprovar que pagou corretamente seus impostos e quais são as consequências dessa comprovação.

O Que Significa Provar a Quitação de um Tributo?

Basicamente, significa que o contribuinte tem em mãos os documentos e as certidões que atestam o recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos. Essa prova é essencial para demonstrar ao Fisco que não existem pendências tributárias em seu nome.

Como se Dá a Prova da Quitação?

A principal forma de provar a quitação é através da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

  • Certidão Negativa de Débitos (CND): Esta certidão é emitida quando o Fisco verifica que não há nenhum débito tributário em nome do contribuinte. Ela representa a situação de regularidade fiscal total.
  • Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN): Essa certidão é emitida quando existem débitos registrados em nome do contribuinte, mas que estão com a exigibilidade suspensa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o débito está garantido por penhora, caução, depósito ou fiança, ou quando há um litígio administrativo ou judicial em andamento e a decisão ainda não é final. Na prática, para muitos fins legais e comerciais, a CPEN tem o mesmo valor de uma CND.

Para Que Serve a Prova da Quitação?

A comprovação da quitação de tributos não é apenas um mero formalismo. Ela possui efeitos jurídicos importantes, sendo utilizada em diversas situações, tais como:

  • Participação em Licitações Públicas: Empresas que desejam contratar com o Poder Público, seja em nível federal, estadual ou municipal, precisam apresentar CNDs ou CPENs para comprovar sua regularidade fiscal.
  • Obtenção de Crédito: Instituições financeiras frequentemente exigem a certidão de regularidade fiscal para conceder empréstimos, financiamentos ou outros tipos de crédito.
  • Transferência de Bens Imóveis: Para realizar a venda ou a doação de imóveis, é necessário comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre o bem, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
  • Outras Transações e Atos da Vida Civil: Em diversas outras situações que envolvem a vida econômica e jurídica do contribuinte, a comprovação de que não existem pendências fiscais pode ser solicitada.

Em Resumo:

O Art. 91 do CTN confere ao contribuinte o direito de obter a prova de que seus tributos foram devidamente quitados. Essa prova, geralmente na forma de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, é um documento de grande relevância jurídica e econômica, permitindo ao contribuinte exercer plenamente seus direitos e realizar diversas transações sem impedimentos fiscais. A regularidade fiscal, comprovada por meio desses documentos, é um pilar importante para a segurança jurídica e a boa reputação do indivíduo ou empresa perante o Estado e a sociedade.